DITR – Declaração do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
Através da Instrução Normativa RFB nº 1.902, de 17 de Julho de 2019, a Secretaria da Receita Federal dispôs o prazo, a forma e o procedimento para entrega da DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural) do exercício 2019, requisito obrigatório para manter devidamente regularizada a propriedade rural.
Está obrigada a apresentar a DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural) toda pessoa física e/ ou jurídica que, em relação ao imóvel a ser declarado seja, na data da efetiva entrega da declaração: proprietária ou possuidora, condômina, expropriada entre 1º janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da declaração, inventariante, com possuidora, etc., independentemente de estar imune ou isenta do ITR (Imposto Territorial Rural). No caso de morte do proprietário do imóvel, como já dito, a declaração deverá ser feita pelo inventariante, enquanto não terminada a partilha ou, se ainda não foi nomeado inventariante, está obrigado o cônjuge, o companheiro ou o sucessor do imóvel a qualquer título. Cumpre informar que na referida DITR está obrigada a apurar o ITR (Imposto Territorial Rural) toda pessoa física ou jurídica, desde que não seja imune ou isenta, sendo certo que a DITR corresponde a cada imóvel rural e é composta dos seguintes documentos: Diac – Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR, mediante o qual devem ser prestadas à Secretaria da Receita Federal as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular (obrigatório para todos os proprietários rurais); Diat – Documento de Informação e Apuração do ITR, onde devem ser prestadas à Secretaria da Receita Federal as informações necessárias ao cálculo do ITR e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel (que se torna dispensável em caso de o imóvel ser imune ou isento do ITR).
(Obs.:“As informações prestadas no Diac, a partir do exercício de 2019, não serão mais utilizadas para fins de alteração dos dados cadastrais do imóvel rural, qualquer que seja a sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir). A alteração dos dados cadastrais será feita a partir das informações constantes no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), mediante a vinculação cadastral entre o Código do imóvel atribuído pelo Incra e o Número do Imóvel na RFB (Nirf), conforme ferramenta online disponível no Portal Cadastro Rural. Excepcionalmente, apenas para as situações específicas em que não for possível utilizar a ferramenta online citada no primeiro parágrafo, as alterações cadastrais poderão ser realizadas pelo contribuinte por meio do Coletor Web do Cafir, ferramenta disponível no sítio da RFB na Internet. Para conhecer as situações específicas que permitem o uso da ferramenta Coletor Web do Cafir, consulte o Manual do CNIR disponível no Portal Cadastro Rural. Sobre o Cafir, consulte a IN RFB nº 1.467, de 2014 (Lei nº 9.393, de 1996, art. 6º; RITR/2002, arts. 36, inciso I, e 41; IN SRF nº256, de 2002, art. 36, inciso I)” http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ditr-de-claracao-do-imposto-sobre-a-propriedade-territorial-rural/perguntas-e-respostas-itr/perguntas-e-respostas-itr-2019-ver-sao-1-0.pdf))
O valor do imposto é apurado aplicando-se, sobre o Valor da Terra Nua Tributável (VTNt), uma alíquota (variável de 0,03%a 20,0%), levando-se em consideração a área total do imóvel e o grau de utilização (GU) desta, não podendo ser o valor nunca inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Demais disso, a propriedade rural localizada no Estado de São Paulo que possuir área de até 30 hectares estará imune do ITR desde que o seu proprietário a explore só ou com sua família, além deste não possuir outro imóvel (urbano ou rural). Por seu turno, estão isentos de ITR os imóveis rurais compreendidos em programa oficial de reforma agrária oficial, bem como o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total não exceda os 30 hectares e desde que o proprietário os explore só ou com sua família (admitida ajuda eventual de terceiros) e não possua imóvel urbano.
A DITR deve ser elaborada com o uso de computador,mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR, relativo ao exercício de 2019, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br. O prazo para a apresentação da DITR de 2019 será de 12 de agosto a 30 de setembro de 2019, devendo ser apresentada pela Internet.
Se a declaração for apresentada após o prazo, o proprietário terá de pagar multa de 1% do valor do imposto ao mês. Nos casos de imóvel rural imune ou isento do ITR, a multa será de R$ 50,00.
O pagamento do imposto (ITR) apurado poderá ser realizado em até 4 (quatro) quotas, mensais e sucessivas, desde que: nenhuma quota possua valor inferior a R$ 50,00; o imposto de valor inferior a R$ 100,00 será pago de uma só vez; a primeira cota ou cota única deverá ser paga até 30.09.2019. As demais quotas serão pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros com base na taxa Selic, calculada a partir de outubro de 2019 até o mês anterior ao do pagamento e, ainda, de 1% no mês do pagamento.
Por fim, deve ainda o contribuinte preencher e protocolizar o ADA (Ato Declaratório Ambiental) perante o Ibama, observando-se a legislação pertinente, com a informação de áreas não-tributáveis, inclusive no caso de alienação de área parcial.
Isto porque as áreas consideradas como sendo de preservação permanente (mata ciliar) e de Reserva Florestal Legal (desde que averbada na matrícula do imóvel ou inscrita no Cadastro Ambiental Rural – CAR) são isentas da tributação do ITR (Imposto Territorial Rural), desde que devidamente informadas no formulário ADA (Ato Declaratório Ambiental), que, desde o exercício de 2007, é obrigatoriamente enviado por meio eletrônico, via internet (ADAweb), através do site www.ibama.gov.br/ adaweb/.
O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR), a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar na DITR o respectivo número do recibo de inscrição.
Portanto, para efeito de obtenção do benefício da isenção tributária do ITR (Imposto Territorial Rural) em áreas de preservação permanente e de reserva florestal legal, segundo a Receita Federal, basta ao proprietário rural preencher e enviar ao Ibama o formulário do ADA – Ato Declaratório Ambiental, informando referidas áreas de uso restrito.
Importante enaltecer, ainda, que visando um maior controle administrativo das propriedades rurais, o Ibama começou a cruzar suas informações com a Receita Federal e o Incra – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, responsáveis pelo controle e recolhimento anual do ITR.
Escrito por: Juliano Bortoloti – Advogado da Canaoeste
Ludmila, enviado em 16/10/2019
Olá Sebastião, Realmente você tem razão. Inobstante no começo da matéria dizer que o contribuinte imune ou isento estar dispensado de tal obrigatoriedade, em dois trechos subsequentes foi esta condição não foi confirmada, de forma que uma errata está sendo preparada para a versão deste mês da Canavieiros e consequentemente, no site da Canaoeste. Agradecemos pela sua contribuição. Continue nos acompanhando!
Sebastião Sena, enviado em 14/10/2019
Boa noite. Parabéns pela iniciativa. Somente chamo atenção para a NÃO obrigatoriedade da DITR para os imunes e os isentos, conforme caput do art. 2º da IN-RFB nº1.902 17/07/2019 (Art. 2º Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2019 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:). Notar que no texto deste artigo há informação que todos devem declarar "independente de ser imune ou isento ao ITR. Afirma também que os isentos e imunes incorrerão em multa de R$50,00 se entregarem a DITR pós prazo final. Creio que seja um equívoco e sugiro verificarem pois, os imunes e isentos estão dispensados da DITR 2019,