Programa de Regularização Ambiental (PRA) regulamentado no Estado de São Paulo. E agora?
Prezados leitores, apenas para recapitularmos, o Programa de Regularização Ambiental (PRA) foi criado por força do artigo 59, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) e através dele deverão ser realizadas as adequações ambientais das propriedades rurais brasileiras que estiverem em desconformidade com a legislação ambiental.
Basicamente, o PRA é um sistema eletrônico em que o proprietário que possui irregularidades ambientais em seu imóvel (déficit de reserva legal, faixas de área de preservação permanente degradadas, etc), se comprometerá por meio de um acordo (que possuirá força de título executivo extrajudicial – ex.: “duplicata vencida que poderá ser cobrada na justiça”) a repará-las dentro das condições e prazos estabelecidos pelo órgão ambiental.
Em resumo, a sistemática de regularização dos passivos ambientais dos imóveis brasileiros se desenrola da seguinte forma:
proprietário inscreveu seu imóvel no CAR, informando tudo o que existe dentro dele (reserva, APP, árvores isoladas, áreas produtivas, etc);
o órgão público competente irá analisar as informações lançadas no CAR e emitirá vários pareceres com exigências a serem cumpridas pelo proprietário, até se chegar num parecer final em que, para regularizar todos os passivos ambientais do imóvel, o proprietário deverá aderir ao PRA;
proprietário será intimado para aderir ao PRA, mediante assinatura de um acordo com o órgão público. Nesse acordo estarão dispostas todas as obrigações que devem ser cumpridas pelo proprietário para regularizar os passivos ambientais de seu imóvel, inclusive, todos os prazos e condições para tanto;
o proprietário irá cumprir os termos do acordo firmado (PRA) e, se não os cumprir, estará sujeito à execução e cobrança judicial das penalidades lá descritas (multa diária por descumprimento, etc),
tendo cumprido todas as obrigações previstas no acordo e inseridas no PRA, o órgão público emitirá um parecer final indicando que aquele imóvel se encontra ambientalmente regular de acordo com a legislação ambiental vigente, não possuindo quaisquer pendências dessa natureza.
Assim se desenrola, de forma resumida, a sistemática de regularização ambiental dos imóveis rurais brasileiros nos moldes da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). Apesar disso, desde sua entrada em vigor em 2012, diversos mecanismos lá contidos ainda estavam sem regulamentação específica e dependiam de normas infralegais (decretos, resoluções, portarias, etc) para definir a forma de funcionamento.
Nessa linha é que foi publicada, no dia 14 de janeiro de 2015, a Lei nº 15.684/2015, que regulamentou o PRA – Programa de Regularização Ambiental no Estado de São Paulo. Contudo, a citada lei ficou suspensa por força de liminar proferida em ação direta de inconstitucionalidade até o ano de 2019, quando dita ação foi julgada improcedente e a lei declarada constitucional.
Esgotada a discussão acerca da Lei nº 15.684/2015 que instituiu o PRA no Estado de São Paulo, é chegado o momento de publicarem um decreto (expedido pelo chefe do Poder Executivo) estabelecendo as diretrizes através das quais essa Lei deverá ser aplicada em nosso Estado. Daí veio, em 05 de março, a publicação do Decreto Estadual nº 64.842/2020.
O citado decreto regulamentou “a regularização ambiental de imóveis rurais no Estado de São Paulo, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e da Lei estadual nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015”, ou seja, traçou as diretrizes gerais para aplicação desses dispositivos legais nos casos concretos.
Nesse decreto podemos destacar alguns pontos importantes que serão cruciais na vida do proprietário de imóveis rurais em nosso Estado:
O prazo para adesão ao PRA até 31 de dezembro de 2022;
A adesão ao PRA ocorrerá através de sistema eletrônico administrado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, mediante requerimento que deverá conter Projeto de Recomposição de Áreas Degradas e Alteradas – PRADA;
Os compromissos e acordos que foram firmados com órgãos públicos, inclusive com o Ministério Público, antes da publicação da Lei n. 12.651/2012, deverão ser anexados aos pedidos de regularização ambiental e poderão ser adequados às normas do Novo Código Florestal no âmbito do PRA (caso o interessado assim queira), desde que essa revisão implique em ganho ambiental a ser avaliado pelo órgão competente;
Será dada prioridade às análises de compensação de reservas legais em imóveis situados em Unidades de Conservação;
A decisão que indeferir a proposta de compensação de reserva legal deverá ser motivada, fundamentada e indicar a maneira correta que deveria ter sido feita para possibilitar sua regularização futura por intermédio do PRADA,
Foi criado o Grupo de Análise e Deliberação sobre Recursos e Propostas de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais – GAR-PRA, que conta com a participação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e da Procuradoria Geral do Estado, sob coordenação da SAA, que tem como escopo centralizar e agilizar a tramitação dos processos de regularização ambiental de imóveis rurais.
Mas e agora? Com a publicação da Lei nº 15.684/2015 e do Decreto nº 64.842/2020, o proprietário de imóveis rurais situados no Estado de São Paulo já pode aderir ao PRA?
Ainda não, pois o referido decreto não discriminou qual o procedimento e sistema eletrônico que serão utilizados pelo interessado em aderir, ficando relegado que isso se dará através de resolução a ser expedida pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, conforme o disposto no artigo 20 do aludido decreto. Aguardemos mais um pouco, então.
Contudo, com toda esta legislação publicada já é possível para o proprietário rural avaliar a necessidade ou não de adesão ao PRA e a melhor forma de fazê-lo, buscando, sempre, a orientação de profissionais que conheçam a matéria para assim proceder, inclusive as entidades que os representam.
Escrito por: Juliano Bortoloti – Advogado e Diego Henrique Rossaneis – Advogado