Construções de ranchos de lazer em APP frente às recentes decisões do TRF-3 e do STJ
Caros leitores, uma das discussões mais frequentes atualmente quando o assunto é direito ambiental, é a situação das construções existentes às margens de rios, sejam eles estaduais ou federais, mais precisamente aqueles imóveis utilizados para o lazer, os conhecidos “ranchos”.
As discussões giram em torno da regularidade ou irregularidade dessas construções, tendo em vista estarem, geralmente, construídas dentro dos limites das Áreas de Preservação Permanente onde, em tese, não seria possível nenhum tipo de construção, a não ser aquelas ligadas às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e/ou turismo rural, tudo nos moldes do artigo 61-A, da Lei nº 12.651/2012.
São inúmeros casos em andamento nas mais diversas instâncias administrativas e judiciais, em vários Estados da União e, em todos esses processos, uma das discussões centrais desse conflito gira em torno dos direitos fundamentais envolvidos nessa pendenga: direito à propriedade VS direito ao meio ambiente equilibrado.
Nesse contexto, em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial (REsp) nº 1.483.187, envolvendo os ranchos construídos às margens do Rio Pardo, na região de Ribeirão Preto/SP., o Diego Henrique Rossaneis Advogado Assuntos Legais Fevereiro de 2023 107 Ministro Og Fernandes, aplicando o quanto contido na Súmula 7 do STJ que proíbe reanálise de fatos em sede de recurso especial, manteve a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que autorizou a manutenção dos ranchos ali construídos, apesar de ocuparem Área de Preservação Permanente. Basta que, para isso, sejam usados de maneira racional, sem prejudicar a natureza.
O entendimento aplicado pelo Ministro Og Fernandes, parte da aplicação, de maneira indireta, da teoria do fato consumado, por meio da qual o STJ tem referendado acórdãos, garantindo que, em tais casos, construções mais antigas que causaram danos ao meio ambiente em Áreas de Preservação Permanente, impedindo a regeneração da área, acabem sendo mantidas, porque não se mostraria proporcional nem razoável determinar suas demolições.
No caso dos ranchos do Rio Pardo, a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, entendeu que não foram os atuais proprietários dos ranchos que os construíram ali, portanto, não foram os responsáveis pelos danos ambientais causados pelas obras e, inclusive, não se tem notícia acerca da utilização abusiva dos imóveis que causassem mais danos ambientais.
Pelo contrário, o TRF-3 entendeu que esses ranchos dedicados ao lazer de seus proprietários, são utilizados de forma racional, de maneira ordenada, com o devido cuidado com a vegetação ali existente, inclusive com plantio de árvores nativas pelos seus proprietários.
Agindo assim, o TRF-3 entendeu que as construções podem ser mantidas, pois não ofendem ao meio ambiente, desde que a utilização delas continue a ser racional, sem causar novos danos ao meio ambiente.
Ao final, foi proferida ordem de proibição de novas construções e de novos desmatamentos, além da obrigação dos proprietários de reflorestarem a mata nativa em seus imóveis.
Diego Henrique Rossaneis