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AS NOVAS REGRAS PARA AUTUAÇÃO AMBIENTAL ENVOLVENDO INCÊNDIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO: MULTAS TRIPLICADAS, PRAZOS DE PENALIDADES RESTRITIVAS AUMENTADOS E MUITO MAIS

No dia 1º de abril de 2025, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL) publicou a Resolução SIMA nº 18, de março de 2025, alterando dispositivos relevantes da Resolução SIMA nº 5, de 18 de janeiro de 2021, que trata das infrações ambientais no Estado de São Paulo e das respectivas sanções administrativas.

Foram realizadas nove alterações, sendo seis modificações em artigos já existentes e três inclusões de novos dispositivos. Referidas mudanças impactam diretamente os produtores rurais e os responsáveis por imóveis agrícolas.

Dentre as principais alterações, destaca-se a majoração da multa para incêndios em áreas agrossilvipastoris, prevista no artigo 56 da Resolução SIMA nº 5/2021, que passou de R$ 1.000,00 para R$ 3.000,00 por hectare ou fração.

Os artigos 59 e 74, além de sofrerem alterações, tiveram dispositivos acrescidos. O artigo 59 passou a estabelecer que, nos casos de dano à flora causado mediante o uso de fogo, ou quando a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, as sanções administrativas serão aplicadas em dobro. Anteriormente, o acréscimo era de 50%. A mesma penalidade aplica-se às infrações que afetarem terras indígenas, conforme o novo inciso III.

No artigo 74, a multa máxima para os casos de descumprimento de embargo de obra ou atividade foi elevada de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Com a inclusão de novo parágrafo, essa penalidade também poderá ser aplicada àqueles que descumprirem suspensão ou sanção restritiva de direitos.

As sanções restritivas de direitos previstas no artigo 22 incluem a suspensão ou o cancelamento de registros, licenças ou autorizações, a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais, e a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento junto a estabelecimentos oficiais de crédito. Todas essas penalidades passaram a ter validade de até 10 anos, substituindo o prazo anterior de 1 ano. Já a proibição de contratar com a administração pública foi ampliada de 3 para 5 anos.

O artigo 5º, que trata das infrações administrativas, também foi alterado em seu § 2º. A novidade consiste na inclusão de previsão expressa que permite ao agente fiscalizador aplicar medidas cautelares no momento da lavratura do Auto de Infração, com a finalidade de impedir que qualquer pessoa aufira lucro ou obtenha vantagem econômica em razão do cometimento da infração ambiental. Tais medidas incluem multa diária, apreensão de animais, produtos ou subprodutos, destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda ou fabricação, embargo de obra ou atividade e de suas respectivas áreas, demolição de obra e suspensão parcial ou total da atividade.

Também foi criado o artigo 56-A, que estabelece nova penalidade administrativa ao responsável pelo imóvel rural que deixar de implementar ações de prevenção e combate aos incêndios florestais, conforme as normas do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e dos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). A multa poderá variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Ficou esclarecido que todas as alterações promovidas na Resolução SIMA nº 5/2021 possuem aplicação imediata. Dessa forma, toda autuação lavrada a partir de 1º de abril de 2025 já estará sujeita às novas regras e valores de multas. Porém, o maior impasse diz respeito ao artigo 56-A da resolução em tela.

Em relação ao artigo 56-A, sua aplicação está condicionada à edição de regulamentação específica, que deverá ser implementada pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, o qual estabelecerá quais ações de prevenção e combate aos incêndios florestais deverão ser adotadas pelos responsáveis pelos imóveis rurais, bem como a forma de sua implementação. Até que isso ocorra, nenhuma penalidade com base nesse dispositivo poderá ser aplicada, inclusive pela Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo.

Diante de todas as alterações promovidas na Resolução SIMA nº 5/2021, é imprescindível que os produtores e proprietários de imóveis rurais, especialmente os vinculados ao setor canavieiro, estejam atentos à correta implementação das medidas de prevenção e combate a incêndios previstas na Portaria CFA nº 16/2017 (14 Critérios para evitar incêndios e multas em canaviais). Essa atenção é essencial para evitar autuações indevidas em incêndios exclusivamente em cana-de-açúcar, sobretudo nos casos de incêndios criminosos ou de origem desconhecida.

Em caso de dúvidas quanto à adequação do imóvel às exigências legais ou à correta adoção das medidas preventivas, recomenda-se procurar a Canaoeste para obter as devidas orientações e adequações necessárias, evitando incêndios e multas.

Por:

Fábio de Camargo Soldera – Gestor de Sustentabilidade da Canaoeste

Dr. Rafael da Costa Silva – Advogado

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