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Nova alteração na lei de georreferenciamento

imagem de georreferenciamento

Entrou em vigor a Lei Federal nº 13.838, de 4 de junho de 2019, que altera o art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). Tal norma dispensa a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural em cartório de registro de imóveis. De acordo com a alteração, na legislação basta a elaboração de uma declaração do interessado informando que respeitou os limites e confrontações da propriedade.

Como era?

Anteriormente, o georreferenciamento necessitava de trabalhos técnicos – acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) – que continham a assinatura de todos os confrontantes do imóvel objeto da retificação tanto no memorial descritivo como na planta. Dessa forma, não haviam dúvidas de sua regularidade sobre a sobreposição de áreas,pois todos os vizinhos anuíam com a localização das divisas, assim, cumprindo com o objetivo do trabalho. O referido trabalho de coleta das assinaturas dos confrontantes dificultava e burocratizava o andamento dos georreferenciamento nos cartórios,mas trazia segurança aos confrontantes. Por exemplo: grande quantidade de confrontantes como também aqueles residentes em locais distantes etc.Vale lembrar que o Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) não exigia a anuência dos confrontantes para seu registro, ou seja, apenas o cartório de registro de imóveis exigia a anuência dos confrontantes para averbação do georreferenciamento na matrícula imobiliária.

Como ficou?

Com a alteração da legislação, o produtor rural fica desobrigado de apresentar a carta de anuência dos confrontantes no cartório de registro de imóveis, abrindo brecha para discussões e sobreposições. Por outro lado, a mudança desburocratiza o georreferenciamento

Houve mudança nos prazos?

Não houve mudança nos prazos do georreferenciamento. Vigente para imóveis acima de 250 hectares, os prazos para georreferenciamento são os seguintes:

• 20/11/2018 para os imóveis com área de 100 a menos de 250 hectares;

• 20/11/2023 para os imóveis com área de 25 a menos de 100 hectares; e

• 20/11/2025 para os imóveis com área inferior a 25 hectares.

O que é georreferenciamento?

De acordo com o Incra, georreferenciar um imóvel é definir a sua forma,dimensão e localização, através de métodos de levantamento topográfico.O Incra, em atendimento ao que preconiza a Lei 10.267/01, exige que este georreferenciamento seja executado

de acordo com a sua Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, que impõe a obrigatoriedade de descrever seus limites, características e confrontações através de memorial descritivo executado por profissional habilitado – com a emissão da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), por parte do CREA – contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com a precisão posicional de 50 cm sendo atingida na determinação de cada um deles (art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01).

Escrito por: Fábio de Camargo Soldera – Engenheiro agrônomo da Canaoeste

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6 thoughts on “Nova alteração na lei de georreferenciamento

  1. Bom dia. Quero estar informado sobre o assunto.

  2. Bom dia. Quero está informado sobre o Georreferenciamento.

  3. Bom dia. Quero ficar informado sobre as Leis do Georreferenciamento.

  4. porque os cartorios de registro nao querem aceitar somente a declaraça do produtor. Estao dizendo que a justiça nao aceitou a determinaçao da lei.

  5. Fábio os cartórios de Águas Lindas e Cocalzinho de Goiás GO estão exigindo as anuência dos confrontates. Segundo informações só é dispensado se a área medida for igual a área registrada. Se for assim não adiantou nada essa essa lei. Porque não bate.

  6. A Corregedoria Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 41, em 02/07/2019, na qual recomenda aos CRIs que exijam as cartas de anuências dos proprietários.
    A lei foi mal redigida, pois o objetivo era de dispensar a referida anuência, mas nos casos de geo todos os procedimentos são de retificação, portanto teriam que ter incluídos os artigos 212 e 213 e não somente o 176.
    A declaração de anuência do georreferenciamento não é apenas para a indicação da divisa em campo, mas sim para atestar que as coordenadas ali apostas estão exatas, o que, obviamente, os proprietários e confrontantes não têm o conhecimento técnico nem tampouco os equipamentos necessários para atestarem, portanto, exigir as assinaturas dos confrontantes é impor-lhes algo pelo qual não podem responder.
    No meu ponto de vista, cabe ao proprietário a indicação das divisas, se responsabilizando pelas informações prestadas, e ao técnico responsável a exatidão e conformidade das coordenadas dos marcos e pontos levantados em campo, nunca aos confrontantes.
    Com isto seria muito razoável que a lei fosse revista e fosse aditados os artigos 212 e 213.
    Sou técnico agrimensor e este é meu ponto de vista.

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