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Prevenção de Incêndios Florestais: Pontos de Atenção ao Produtor Rural segundo a Resolução COMIF nº 3/2025

Incêndios no campo: conheça as exigências da Resolução COMIF nº 03/2025

A partir da instituição da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo (Lei nº 14.944/2024) e da Resolução COMIF nº 03/2025, o cenário regulatório para a prevenção de incêndios florestais no âmbito rural foi alterado significativamente. Com a nova legislação, as obrigações dos produtores rurais aumentaram, e o descumprimento das exigências impostas, observando a categoria de cada imóvel (pequenos, médios e grandes) passa a ser de responsabilidade direta dos proprietários.

Neste cenário, a Resolução dispõe sobre os parâmetros mínimos aplicáveis em todo territorial nacional para a implementação das medidas preventivas aos incêndios florestais em imóveis rurais, algo que demanda atenção dos produtores, pois o não atendimento aos critérios já caracteriza a omissão ao cumprimento das obrigações, culminando, até mesmo, na aplicação de vultosas multas.

Pois bem, como dito anteriormente, os produtores rurais devem estar atentos às medidas de prevenção conforme a categoria de seu imóvel rural, medida em módulos fiscais, pois as exigências variam de acordo com o porte da propriedade. Nesta esteira, enquanto pequenas propriedades possuem um conjunto de obrigações básico, médias e grandes propriedades possuem número ampliado de medidas preventivas.

Entre as medidas a serem implementadas estão a proibição do uso do fogo, por exemplo, em áreas com de pastagens e agrícolas; utilização de sistemas ou dispositivos de comunicação para acionamento de vizinhos e brigadas rapidamente, em situações de incêndios emergenciais; treinamento de proprietários/funcionários para ações preventivas; confecção de aceiros; observância de quantidade mínima de equipamentos no imóvel para combate aos incêndios e adesão a sistemas de monitoramento.

Entre outras medidas, estão a utilização de veículos terrestres para lançamento de água; manutenção de mecanismos de vigilância e monitoramento das áreas críticas e vulneráveis a incêndios; implementação de ações de sensibilização e educação; prestação de apoio a agentes públicos, quando solicitado; manutenção periódica de maquinários relacionados a atividade produtiva e observância de mapas de riscos à propagação de incêndios com base na cobertura vegetal, histórico e uso do solo.

Não é demais mencionar a obrigatoriedade da comunicação, por meio dos sistemas ou dispositivos de comunicação e alerta para acionamento rápido, aos proprietários vizinhos, das estratégias e atividades realizadas, em especial para a utilização do fogo.

Nestes termos, referidas medidas preventivas devem ser cumpridas pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da publicação da Resolução, que ocorreu em 01 de setembro de 2025, considerando que o não cumprimento das ações necessárias deve ser objeto de prévia notificação do órgão ambiental competente ao interessado, para que seja corrigido no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilização.

Ante o exposto, a edição da Resolução COMIF nº 3/2025 traz a necessidade de que produtores rurais se atentem às exigências impostas, adaptando-se rapidamente à nova normativa, sob risco de incorrerem em infrações e prejuízos significativos.

Por: Ana Laura Deliberto – Advogada

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