Excelência e dedicação ao associado!

  (16) 99710-6190      (16) 3511-3300        Rua Dr. Pio Dufles - 532 Sertãozinho | SP

Resolução SMA Nº 32, de 03 de abril de 2014 – 10 anos de restauração ecológica

No dia 05 de abril de 2014, a Secretária de Estado do Meio Ambiente – SMA (atualmente denominada Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística – SEMIL) publicou no Diário Oficial do estado de São Paulo a Resolução SMA nº 32, de 03 de abril de 2014 (Resolução SMA 32/2014). Referida Resolução trata diretamente sobre Restauração Ecológica, trazendo à luz, inclusive, a definição conceitual desse termo. No dia 05 de abril de 2024, a Resolução que regulamenta os Projetos de Restauração Ecológica no estado de São Paulo completou 10 anos de vigência, acumulando diversos avanços e ganhos ambientais. Visto isso, neste artigo irei discorrer brevemente sobre esse importante instrumento normativo utilizado no estado de São Paulo.

Primeiramente, cabe destacar que a Resolução SMA 32/2014 foi criada a partir das sucessivas Resoluções da Secretaria de Estado do Meio Ambiente orientadoras do reflorestamento heterogêneo de áreas degradadas, sendo, inclusive, utilizada como base para elaboração de Resoluções similares de outros estados, como por exemplo, a Resolução INEA 143/2017 do estado do Rio de Janeiro e da Instrução normativa do Distrito Federal, a IN 33/2020, que apresentam algumas definições e conceitos semelhantes trazidas da Resolução paulista.

Na prática, a SMA 32/2014 estabelece diretrizes e orientações para a elaboração, execução e monitoramento de Projetos de Restauração Ecológica no Estado de São Paulo, além de critérios e parâmetros para avaliar seus resultados e atestar sua conclusão, ou seja, todas as etapas que envolvem um Projeto de Restauração Ecológica. Suas antecessoras (SMA n° 21/2001; SMA nº 47/2003; SMA nº 58/2006 e SMA nº 8/2008) traziam somente a orientação para o reflorestamento heterogêneo de áreas degradadas, não se aprofundando quanto a elaboração e execução de projetos técnicos, e principalmente quanto ao monitoramento de tais projetos em relação a seus resultados.

Tendo em vista que a Resolução SMA 32/2014 foi criada para estabelecer os critérios e parâmetros para avaliar os resultados dos Projetos de Restauração implantados, ela é considerada como um grande avanço entre os especialistas da área ambiental e jurídica. Além disso, em seu Artigo 2º consta a definição conceitual de diversos termos técnicos amplamente utilizados, como Restauração Ecológica[1], indicadores ecológicos[2], entre outros.


[1]Restauração Ecológica: intervenção humana intencional em ecossistemas degradados ou alterados para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica.

[2]Indicadores Ecológicos: variáveis utilizadas para o monitoramento das alterações na estrutura e autossustentabilidade do ecossistema em restauração, ao longo de sua trajetória, em direção à condição não degradada

Outro avanço de extrema importância da Resolução SMA 32/2014 foi a criação do SARE (Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica), uma plataforma eletrônica gerida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente com a finalidade de registro, monitoramento e apoio às iniciativas e projetos de restauração ecológica no estado de São Paulo. Até meados de 2019, ano em que a gestão do SICAR-SP (plataforma de cadastro do CAR – Cadastro Ambiental Rural) foi transferida para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento (SAA), o SARE era a principal ferramenta utilizada para o cadastro e acompanhamento de projetos técnicos de restauração ecológica de áreas de preservação permanente e áreas de reserva legal desprovidas de vegetação nativa em propriedades rurais.

Atualmente, a plataforma do SARE é utilizada para a inscrição e acompanhamento de projetos de restauração ecológica relacionados a Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental emitidos pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), quando atrelados a emissão de autorizações e licenças ambientais, ou pela Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade (CFB) quando necessária a reparação de danos ambientais e conversão de multas, além da inscrição de projetos oriundos de acordos com o Ministério Público e Decisões Judiciais. Também podem ser inscritos projetos voluntários de restauração, utilizando a plataforma SARE como ferramenta de apoio a sua execução e monitoramento, sempre seguindo as diretrizes da Resolução SMA 32/2014.

Cabe destacar que, apesar da Resolução SMA 32/2014 não ser aplicada a regularização ambiental de imóveis rurais, a atual Resolução que trata sobre o tema (Resolução Conjunta SAA/SIMA nº 03, de 16 de setembro de 2020) possui praticamente as mesmas as orientações, diretrizes e os critérios aplicáveis à recomposição e regeneração da vegetação nativa, além de utilizar os mesmos valores de referência para os indicadores ecológicos de monitoramento.

É válido ressaltar também que a Resolução SMA32/2014 estabelece os métodos a serem aplicados na restauração ecológica, sendo eles: condução da regeneração natural de espécies nativas; plantio de espécies nativas; plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; e o plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo exóticas com nativas de ocorrência regional. Importante destacar que a metodologia a ser aplicada deve ser compatível com o diagnóstico ambiental e particularidades do local a ser restaurado, levando-se em conta as restrições legais incidentes sobre a área.

Além das metodologias aplicáveis em projetos, outro grande avanço da Resolução SMA 32/2014 para a Restauração Ecológica no estado de São Paulo foi a definição de critérios e parâmetros para avaliação de Projetos implantados, ou seja, os indicadores ecológicos que atestam o sucesso da restauração ecológica. Referidos indicadores são: cobertura do solo com vegetação nativa, em porcentagem; densidade de indivíduos nativos regenerantes, em indivíduos por hectare; e número de espécies nativas regenerantes. Logo, essa “inovação” trouxe maior segurança jurídica tanto para quem restaura áreas degradas (proprietário rural, por exemplo), assim como para quem fiscaliza (órgãos ambientais, como CETESB e/ou CFB).

Portanto, a Resolução SMA 32/2014 do estado de São Paulo, mesmo após uma década de vigência, ainda é considerada como uma das mais completas e atuais sobre o tema Restauração Ecológica, não atoa suas orientações e diretrizes foram e ainda são utilizadas como parâmetros para criação de novas normativas técnicas/legais, tanto em São Paulo como nos demais estados brasileiros. Logo, caro leitor, se em sua propriedade rural há passivos ambientais pendentes de regularização, como áreas a serem restauradas (área de preservação permanente e/ou reserva legal), ou mesmo passivos ambientais provenientes de outros compromissos (TCRA, TAC, entre outros), seguir as diretrizes e orientações da Resolução SMA nº 32, de 03 de abril de 2014 pode te auxiliar. Em caso de dúvidas, entre em contato com a equipe ambiental da Canaoeste.

Clique aqui e leia a resolução SMA 32 – 2014

Compartilhe este artigo:

LinkedIn
Facebook
Twitter
WhatsApp
Telegram

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *