Superior Tribunal de Justiça consolida entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva
Caros leitores, já tratamos o presente assunto em outras matérias aqui publicadas, contudo, cabe-nos trazê-lo à tona novamente, pois, finalmente,
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento no sentido de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, ou seja, para que se puna efetivamente alguém com multa pelo cometimento de qualquer infração ambiental, deve-se comprovar o nexo de causalidade entre sua conduta e o evento que gerou o dano.
Sem isso, não há como se punir o suposto infrator. Esse foi o entendimento da Primeira Seção do STJ, responsável para uniformizar a interpretação
de legislação infraconstitucional de ordem pública, quando do julgamento
dos embargos de divergência nº EREsp 131851 interposto pela companhia de petróleo Ipiranga, que buscava a anulação de um auto de infração ambiental lavrado pelo município de Guapimirim/RJ, em razão dos danos causados pelo derramamento de óleo diesel que atingiu área de preservação ambiental, decorrente do descarrilamento de vagões da Ferrovia Centro Atlântica (FCA).
O ministro Mauro Campbell Marques entendeu que, de acordo com a jurisprudência dominante no STJ em casos análogos, a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e, para que se puna alguém pelo ilícito ambiental administrativo, é necessária a demonstração de que a conduta tenha sido cometida pelo transgressor, além da prova do nexo causal entre a conduta e o dano.
Já existiam alguns poucos e nobres juízes e desembargadores que adotavam essa tese, contudo, quando essa discussão chegava ao STJ, grande era o risco de reversão de eventuais decisões favoráveis, pois os ministros não tinham o posicionamento uniformizado e pacificado nesse sentido.
Agora, com a uniformização desse entendimento pelo STJ, a figura muda e para um cenário mais justo para o administrado, onde destacamos os produtores rurais e industriais do setor sucroenergético que sofrem com o problema de incêndios acidentais e/ou criminosos onde, por muitas das vezes, a responsabilização administrativa ambiental (pagamento de multa) recai sobre o proprietário/possuidor sem que ao menos se tenha prova concreta do nexo de causalidade entre qualquer conduta sua (ação ou omissão) com o dano.
Enfim, após muitos e muitos anos de discussões judiciais nesse sentido, finalmente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu posicionamento para trazer justiça à sociedade contra atos arbitrários perpetrados ao longo de décadas pelo próprio governo contra o setor produtivo. Serão punidos com multas apenas aqueles que realmente são culpados (por omissão, imperícia ou negligência) ou tiveram o dolo (vontade livre e consciente)
em praticar ou deixar de praticar alguma conduta que cause dano ambiental e que se possa identificar o real infrator.
Esperamos que seja o fim da era da responsabilização administrativa ambiental (aplicação de multas) de uns por atos de outros (teoria da responsabilidade objetiva ou do risco integral), pelo simples fato de realizarem uma atividade produtiva rural ou industrial.
Escrito por: Dr. Diego Henrique Rossaneis e Dr. Juliano Bortoloti
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