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Seguro rural e procedimento prévios para facilitar o recebimento da indenização em cana-de-açúcar

CANA

Importante instrumento para garantia e segurança das atividades no campo, o seguro rural vem crescendo entre produtores e fazendo parte de suas rotinas, sendo contemplado no planejamento anual do produtor e tornando-se indispensável, contudo, algumas dúvidas surgem acerca do tema e, principalmente, acerca do que é necessário fazer para acionar a seguradora e receber a indenização devida.

Inicialmente, importante destacar que a relação de seguro é, em sua natureza, uma relação contratual regida pelo direito civil, podendo ser enquadrada também como relação de consumo, a depender do caso, sendo regulamentada por um contrato formal celebrado entre seguradora e segurado, registrado através de uma apólice, que nada mais é que um documento indicativo das condições principais do contrato de seguro, tais como, o prêmio, valor da indenização, limite máximo de indenização, período de vigência, dentre outras informações relevantes.

Sendo assim, por ser originalmente uma relação contratual, o primeiro ponto de atenção recai sobre as condições do contrato celebrado, cabendo ao segurado atentar-se aos seus direitos e obrigações. O contrato deve ser claro quanto às condições necessárias para recebimento da indenização securitária e o segurado deve se atentar a ela, sob pena de, mesmo ocorrendo o sinistro, não ter direito a recebê-la.

Nesta esteira, o segurado, ciente das condições para acionamento do seguro e recebimento da indenização contratada, pode tomar algumas medidas antes mesmo do sinistro para que, caso ocorra, tenha mais facilidade de postular e receber a indenização pretendida.

O importante é evidenciar que o segurado cumpriu todas as condições para recebimento da indenização securitária e não teve nenhuma relação de nexo de causalidade com a ação que causou o dano na lavoura segurada.

Trazendo esse tema à luz do setor canavieiro, temos algumas medidas prévias que o segurado pode – e deve – se habituar a adotar para, caso seja vitimado e tenha sua lavoura sinistrada, tenha mais facilidade de receber sua indenização de forma administrativa (sem necessidade de buscar o judiciário) ou, até mesmo, em eventual ação judicial, trazendo a ele maiores chances de êxito.

Pois bem, sabemos que a cana-de-açúcar é uma cultura perene – que permanece durante longo tempo – e, como tal, demanda de cuidados todo ano/safra, sendo que o primeiro ano ou ano do plantio/implantação do canavial é o mais importante e de maior custo agregado ao produtor rural sendo que, nos anos subsequentes, também são necessários cuidados (tratos culturais) como operações de controle de pragas, adubação, dentre outras.

Nesse ponto, a primeira recomendação que fazemos é de se registrar toda e qualquer operação agrícola feita no canavial segurado através de parecer técnico elaborado por um profissional competente, de preferência, com recolhimento de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, anexando cópia de notas fiscais de compra de produtos, insumos, custo de mão de obra, etc., evidenciando que todas as operações agrícolas necessárias para o bom e pleno desenvolvimento do canavial foram feitas.

Para demonstrar a importância do quanto dito acima, citamos um exemplo de acionamento de um seguro rural pelo fato gerador seca. Em determinada região um produtor rural contratou seguro agrícola de seu canavial e uma das condições cobertas na apólice era a seca, ou seja, ocorrendo evento de seca que prejudique o bom e pleno desenvolvimento do canavial, diminuindo sua produtividade aquém do padrão médio da região, o produtor teria direito de acionar o seguro e receber indenização.

Nesse exemplo, a principal discussão girará em torno de se a queda da produtividade aquém do padrão médio da região se deu por conta do evento segurado seca ou por conta da falta de tratos culturais e operações agrícolas de responsabilidade do segurado. Ou seja, se a queda da produtividade se deu pela falta de chuvas regulares na região ou pelo fato de o segurado não ter tomado as providências agrícolas que deveria tomar.

Na existência de laudos prévios feitos de forma contemporânea às operações agrícolas realizadas pelo segurado essa discussão cai por terra, pois teremos como comprovar que a queda da produtividade se deu exclusivamente por conta do evento segurado seca e não por omissão do segurado e falta de zelo com a lavoura.

A segunda recomendação é para os canaviais que foram atingidos por incêndios acidentais ou criminosos, de origem e autoria desconhecida, iniciados dentro do próprio imóvel segurado ou vindo de propriedades vizinhas.

Quando o assunto é fogo em cana-de-açúcar, no Estado de São Paulo, temos que observar a Portaria CFA nº 16/2017, que “estabelece os critérios objetivos para o estabelecimento do nexo causal pela omissão, exclusivamente para as ocorrências de incêndios canavieiros de autorias desconhecidas”.

Essa Portaria estabelece quatorze critérios objetivos para se afastar o nexo de causalidade entre o incêndio de autoria desconhecida que atingiu determinada lavoura da cana-de-açúcar com seu proprietário/possuidor, ou seja, vai estabelecer se o responsável/dono da lavoura canavieira teve ou não alguma relação direta ou indireta com o incêndio.

Essa relação do proprietário/possuidor com o incêndio – nexo de causalidade – pode ser tanto por uma ação (atear fogo, mandarem atear, etc) quanto por uma omissão (deixar de tomar medidas preventivas, não construir e dar manutenção adequada em aceiros, etc).

Trazendo para o seguro rural, se restar comprovado nexo de causalidade entre o incêndio e o segurado, a seguradora poderá negar o pagamento de indenização do seguro. Sendo assim, uma das formas mais adequadas para afastar essa possibilidade é, mais uma vez, evidenciar que a propriedade rural atende os requisitos contidos na Portaria CFA 16/2017, através de um laudo pericial feito por profissional capacitado, preferencialmente, com recolhimento de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica.

Dessa forma, sendo a lavoura atingida por um incêndio de origem e autoria desconhecidas, o segurado poderá comprovar que não foi responsável pelo dano causado pelo incêndio, foi vítima e adotou todas as medidas preventivas que poderia, atendendo a todos os critérios objetivos contidos na Portaria CFA 16/2017, dificultando a negativa da seguradora quanto ao pagamento da indenização tanto em sede administrativa quanto na esfera judicial.

Quando o assunto é incêndio, também poderá ser necessário parecer técnico para comprovar que as soqueiras da cana-de-açúcar deixaram de rebrotar por conta de terem sido atingidas pelo fogo, cabendo, também direito à indenização securitária. Nessa hipótese, uma comprovação técnica por meio de laudo pericial também será necessária, aumentando as chances de êxito na demanda a existência de provas prévias que comprovam a boa condução da lavoura.

Por fim, essas são apenas algumas medidas básicas que podem ser tomadas pelos segurados com antecedência para facilitar o recebimento de eventual prêmio de indenização não só do setor canavieiro, como também de qualquer seguro rural (soja, milho, amendoim, café, citrus, eucalipto, etc.), o que aconselhamos é que o produtor rural sempre esteja assessorado por um advogado especialista no assunto, desde o momento da contratação até eventual acionamento do seguro.

Diego Henrique Rossaneis – Advogado

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