MRA – Módulo de Regularização Ambiental: o que é e sua importância
A partir da promulgação da Lei nº 12.651 / 2012 que instituiu o Novo Código Florestal Brasileiro, definiu-se que toda regularização ambiental dos imóveis rurais pátrios, se daria por meio do CAR – Cadastro Ambiental Rural e do PRA – Programa de Regularização Ambiental.
O CAR, como é sabido, é um sistema eletrônico onde os possuidores e proprietários, lançam as informações de seus respectivos imóveis rurais de forma auto declaratória, apontando seu perímetro, áreas de preservação permanente, reserva legal, áreas produtivas, etc, submetendo tais informações ao órgão público competente que as analisará.
Em havendo direitos a serem postulados e/ ou obrigações a serem cumpridas pelo declarante, como, por exemplo, reflorestamento de uma área de preservação permanente, consolidação, compensação de reserva legal, etc, poderá ocorrer a adesão ao PRA, onde tais obrigações serão fixadas e um termo de compromisso será assinado, contendo o descritivo das obrigações, forma e prazos que deverão ser cumpridas, fixando, inclusive, penalidades em caso de descumprimentos.
Com a análise final do CAR, o declarante saberá quais obrigações deverá cumprir ou quais direitos poderá postular via PRA, contudo, para isso, existe um caminho a ser percorrido. Esse caminho foi instrumentalizado por meio do MRA – Módulo de Regularização Ambiental.
Assim, o MRA é o sistema eletrônico onde o possuidor ou proprietário do imóvel rural que já teve seu CAR analisado, postulará direitos ( fará compensação de reserva legal, buscará consolidação de área de preservação permanente, pleiteará as benesses dos artigos 67 e 68, ambos da Lei 12.651/2012, etc) e/ou indicará as eventuais obrigações que deverá cumprir (reflorestar área de preservação permanente ou de reserva legal, etc) possibilitando assim, ao final, que tais direitos e obrigações sejam regularizadas através do PRA, mediante assinatura do competente termo de compromisso.
Atualmente o MRA está em fase de implementação, existindo algumas funcionalidades já em andamento e outras ainda em construção pelos órgãos públicos responsáveis. Com a integral implementação do MRA, finalmente todos os direitos e obrigações previstos no Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), poderão ser pleiteados e efetivamente analisados pelos órgãos responsáveis, destravando assim as adesões ao PRA e regularizações finais dos imóveis rurais brasileiros.
Diego Rossaneis – Advogado