Sistema GEDAVE e breves considerações
O GEDAVE é um sistema eletrônico criado no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, por meio de sua Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA) a qual, inclusive, é a responsável por gerir o sistema e
realizar todos os procedimentos para a regularização das atividades dos interessados.
Referido sistema foi criado no intuito de rastrear toda a cadeia dos agrotóxicos e afins de uso agrícola, tanto na vertente animal quanto na vertente vegetal. Ele é o responsável por rastrear desde a produção doproduto, armazenamento, utilização e descarte das embalagens.
O ciclo se inicia com as empresas fabricantes, formuladoras, manipuladoras, importadoras ou exportadoras, passando às empresas que compram e vendem esses produtos, armazenam e os expõem à venda, entregando ao consumidor final que, por sua vez, deverá realizar o cadastro de seu local de armazenamento, determinando se a aplicação será feita por ele mesmo ou por empresa contratada e se encerra com o descarte das embalagens dos produtos.
No início do ciclo, as empresas fabricantes, formuladoras, manipuladoras, importadoras ou exportadoras, deverão se cadastrar junto ao GEDAVE, devendo ainda cadastrar o produto com a apresentação dos registros junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e demais documentos exigidos, vinculando o CNPJ ao cadastro junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária por meio do GEDAVE.
Na sequência, as pessoas jurídicas que forem realizar a comercialização desses insumos, seja na modalidade presencial ou virtual, também devem estar registradas na CDA por meio do GEDAVE, devendo assegurar que seus anúncios sejam visualizados apenas por profissionais da área e produtores rurais cadastrados no GEDAVE que, inclusive, são os únicos autorizados a acessarem o sistema eletrônico no caso de vendas à distância.
No que tange ao armazenamento dos produtos, o local deve ser apropriado e seguir as normas técnicas previstas na ABNT NBR 9843-3.
Quanto à aplicação dos produtos, se essa for feita por pessoa jurídica contratada, a empresa deve estar registrada na Coordenadoria de Defesa Agropecuária, por meio do sistema GEDAVE. De maneira lógica, se a aplicação for realizada pelo próprio armazenador em sua propriedade rural , não há necessidade de se cadastrar junto ao GEDAVE, apenas devem ser seguidas as instruções técnicas de aplicação que constam no rótulo dos produtos e no receituário agronômico.
Falando sobre o armazenamento, apenas deverá ocorrer o cadastramento do armazenador, caso esse armazene os produtos para posterior venda, se enquadrando aqui na hipótese de comércio. Noutro ponto, tendo em vista a entrada em vigor da Resolução SAA nº 13/2020, com a revogação expressa dos artigos 33 a 39, da Resolução SAA nº 59/2018, revogada pela Resolução SAA 05/2022, não mais existe a figura do armazenador para fins de uso.
Contudo, fica a ressalva que, se esse armazenamento for feito em uma propriedade agrícola, o depósito deve atender às normas técnicas de segurança previstas na ABNT NBR 9843-3 e a propriedade deve estar cadastrada no sistema GEDAVE.
Finalizando a cadeia, após o uso do insumo, o descarte das embalagens deve ser feito em uma Unidade de Recebimento de Embalagens Vazias de agrotóxicos e afins de uso agrícola – UREV, devidamente licenciada no órgão estadual do meio ambiente e registrada no sistema GEDAVE. Enfim, como visto o sistema GEDAVE foi criado para regulamentar a cadeia dos agrotóxicos, indo desde a produção até a destinação final da embalagem pós aplicação e deve ser observado pelos agentes produtores, comercializadores, armazenadores, aplicadores, etc, sob pena de implicações legais cabíveis.
Diego Rossaneis
Advogado
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