Breves comentários acerca da contratação de trabalhadores para o meio rural
O setor sucroenergético desempenha um papel crucial na economia brasileira e o cultivo da matéria prima da cana-de-açúcar é uma atividade que demanda uma série de precauções, pois quando o assunto são pessoas o tema merece atenção e prudência. A contratação de trabalhadores para o plantio de cana-de-açúcar exige cuidados específicos para garantir, não apenas a eficiência operacional, mas também o bem-estar dos colaboradores.
Além disso, houve uma intensificação das fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego visando o cumprimento da nossa legislação trabalhista, bem como as normas regulamentadores relacionadas, principalmente da Norma Regulamentadora NR-31. Neste artigo, exploraremos os principais aspectos a serem considerados ao contratar trabalhadores rurais para a cadeia de produção da cana-de-açúcar.
Inicialmente, precisamos contextualizar o que, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei nº 5.452/1943 – “CLT”) é considerado empregador. Pois bem, tal definição vem descrita no artigo 2º, da CLT: “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.
Assim, aquele que preencher os requisitos elencados no artigo citado acima, poderá ser considerado como empregador para todos os fins e efeitos de direito, inclusive aquele proprietário rural que, porventura, contrata mão de obra terceirizada por meio de empreiteiro, agenciador ou intermediário (“turmeiro”, “gato”, etc.), restando aqui o primeiro ponto de atenção à contratação de mão de obra para o trabalho rural.
De extrema importância que o proprietário rural entenda que, mesmo contratando mão de obra através de uma empresa terceira, ele pode vir a ser responsabilizado em eventual reclamação trabalhista, pois, na qualidade de tomador do serviço, poderá responder subsidiariamente, ou mesmo solidariamente, acaso preenchidos os requisitos legais elencados no artigo 2º, da CLT, tendo todas as responsabilidades sobre os “empregados” prestadores de serviços contratados.
É necessário que a contratação do serviço terceirizado seja formalizada por meio de contrato, onde a empresa prestadora do serviço esteja em condições regulares e obedeça aos requisitos legais. É obrigação do contratante/tomador do serviço, a verificação dos documentos e análise da conformidade do contratado/prestador de serviço.
O proprietário rural contratante também poderá ser penalizado em caso de omissão (culpa in vigilando), caracterizada pela inexistência de verificação da regularidade da empresa contratada para prestação de serviços, compreendendo, inclusive, o correto cumprimento da legislação trabalhista dos empregados vinculados ao contratado e que, eventualmente, tenha prestado seus serviços ao produtor rural (salário, hora extras, FGTS, INSS, fornecimento de EPI’s, etc.), ou por ter escolhido equivocadamente o contratado (culpa in eligendo).
Ainda sobre este tema, importante registrar que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada poderá implicar na responsabilidade subsidiária, ou até solidária, do tomador dos serviços quanto às obrigações já mencionadas, inclusive perante os órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Dessa forma, é de extrema importância elaboração de contratos que definam as obrigações e deveres, bem como a frequente fiscalização do contratado. Também é fundamental acabar com a crença que depois da contratação “o problema é do prestador de serviço ou da empresa contratada”, pois, na prática, não funciona dessa maneira.
Por isso é que se recomenda a contratação de mão de obra através de empresas idôneas, regulares, devidamente inscritas em CNPJ, em dia com todas as suas obrigações legais, podendo o proprietário rural, para tanto, solicitar diversos documentos ao contratado, onde citamos, como exemplo: certidões negativas de débitos estaduais, municipais e federais; Certidão Negativa de Reclamações Trabalhistas; documentação da sociedade e respectivos sócios; dentre outros.
Da mesma forma, o contratado deve comprovar o devido registro em carteira de trabalho, garantindo aos seus empregados todos os direitos previstos na nossa legislação trabalhista, além das condições salubres de trabalho, onde citamos, também como exemplo, o correto fornecimento dos EPI’s. Agindo assim, o proprietário poderá minimizar – pois, ainda assim, poderá vir a ser responsabilizado, a depender dos fatos – os riscos de ser entendido como empregador e arcar com todas as responsabilidades trabalhistas em caso de reclamação judicial.
Garantir a regularidade da mão de obra contratada é essencial para evitar infortúnios legais e proporcionar segurança tanto para o empregador quanto para o trabalhador. Certifique-se de que os documentos necessários estejam em conformidade, incluindo, além dos registrados alhures, os exames médicos admissionais, fornecimento de benefícios previstos por lei ou em normas coletivas de trabalho, entre outros inerentes ao trabalho rural.
As condições de trabalho desempenham um papel vital na produtividade e no bem-estar dos trabalhadores. Certifique-se de que os trabalhadores estejam equipados com os devidos equipamentos de proteção individual (EPIs), como luvas, botas, perneiras, tocas árabes, etc., todos com os certificados de aprovação (CA), para minimizar os riscos de acidentes.
Ao buscar trabalhadores para o plantio de cana-de-açúcar, é essencial considerar a qualificação e experiência prévia na agricultura, exigir treinamentos específicos sobre as práticas de plantio, manuseio de equipamentos agrícolas e normas de segurança agrícola. É obrigação do empregador garantir segurança dos trabalhadores, mesmo dos empregados de terceiros, ainda que sem a fiscalização direta pelo produtor rural.
É muito comum no trabalho rural a participação de trabalhadores vindos de outros estados da federação ou municípios distantes. Um dos requisitos para esses trabalhadores, caso essa mão de obra venha por intermédio de empresa terceirizada contratada, é o fornecimento de acomodações adequadas com condições dignas, como moradia confortável, acesso a água potável, saneamento básico, entre outras. Em síntese, é importante que o contratante/proprietário rural tenha conhecimento se existem trabalhadores migrantes e se as instalações que o intermediário fornece são adequadas.
Ultimamente, ocorreram inúmeras constatações de trabalho análogo à escravidão pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com isso, atentem-se às acomodações oferecidas aos trabalhadores, às condições de trabalho no campo e, sempre que possível, faça registros fotográficos com data e horário (existem aplicativos gratuitos disponíveis em dispositivos móveis com essa funcionalidade), evidenciando assim que todas as normas legais aplicáveis foram devidamente cumpridas.
Ao seguir esses cuidados na contratação e rotina dos trabalhadores rurais, os produtores de cana-de-açúcar não apenas garantem a eficiência operacional, mas também contribuem para um ambiente de trabalho seguro e respeitoso, podendo minimizar os riscos de serem responsabilizados em reclamações trabalhistas. Colher sucesso no cultivo de cana-de-açúcar vai além da produtividade, envolvendo o cuidado com o recurso humano que desempenha um papel central nesse processo vital para a economia e o desenvolvimento sustentável.
Como é um assunto complexo e por vezes delicado, sugerimos sempre que um profissional especializado seja ouvido, ressaltamos que, nesses casos, a Canaoeste auxilia seus associados, orientando-os e tirando suas dúvidas, para que seja possível a plena regularização da mão de obra.
Escrito por:
André Pavan Réa, Fábio de Camargo Soldera, Diego Rossaneis e Jader Solano Neme.