Direito de preferência na renovação do contrato de fornecimento/compra e venda de cana-de-açúcar: ele existe?
Prezados leitores, uma dúvida muito frequente e que atualmente tem virado rotina em nosso cotidiano é: existe direito de preferência na renovação de um contrato de fornecimento/compra e venda de cana-de-açúcar?
Antes de tudo, é importante destacarmos que o escopo da presente matéria não é o de esmiuçar e explicar os diferentes tipos de contratos agrários, dividindo-os entre típicos, atípicos, etc., até mesmo porque isso já foi feito em outra matéria numa outra edição dessa revista.
O escopo aqui é discorrer, única e exclusivamente, acerca da existência ou não do direito de preferência na renovação do contrato de fornecimento/compra e venda de cana-de-açúcar.
É sabido que o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) e seu decreto regulamentador (Decreto nº 59.566/1966), preveem os tipos de contratos agrários típicos e, para esses, é clara a existência do direito de preferência,seja pela renovação do contrato e/ou quanto a compra e venda do imóvel.
Como contratos agrários típicos, ou seja, previstos no Estatuto da Terra, temos como principais os de parceria e o arrendamento.
De outro modo, existem outros contratos agrários que a doutrina e a jurisprudência definiram como contratos agrários atípicos. Dentre esses está o contrato vertical de fornecimento de matéria-prima, também conhecido como de compra e venda, que será objeto dessa análise no que atine à matéria-prima cana-de-açúcar.
Há de se destacar que os contratos agrários típicos são protegidos e definidos pelas regulamentações trazidas pelo Estatuto da Terra e pelo Decreto nº 59.566/1966.
Já os contratos agrários atípicos, aqui analisado o fornecimento vertical, atualmente são regulamentados pelo Código Civil por se tratarem de, nada mais que um simples contrato de compra e venda, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.
Por ser regulamentado pelo Código Civil, o contrato de fornecimento vertical, via de regra, segue o princípio jurídico de todo e qualquer contrato que também é regulamentado por essa legislação, ou seja, “pacta sunt servanda”, através do qual fica ajustado que o contrato faz lei entre as partes e, do modo que foi assinado/ pactuado, deve ser cumprido desde que, logicamente, essas cláusulas não sejam contrárias às leis.
Dessa forma, de modo superficial, pois sabemos que cada caso deve ser analisado de forma a se respeitar suas especificidades, o entendimento resumido que se chega é que não há previsão legal que garanta o direito de preferência na renovação e/ou alienação da gleba nos contratos de fornecimento/compra e venda de qualquer matéria-prima, dentre elas a cana-de-açúcar.
Contudo, caso essa cláusula tenha sido inserida no contrato e o mesmo tenha sido assinado por todas as partes envolvidas, tal direito de preferência que outrora carecia de bases legais e era regulamentado pelo Código Civil e não pela legislação agrária, agora deve ser respeitado pelas partes e tem força de lei.
Por fim, a orientação que gostaríamos de transmitir é a mesma para todo e qualquer tipo de contrato que será negociado e assinado pelas partes, ou seja, que os envolvidos leiam atentamente todas as cláusulas do contrato ou procurem advogados especializados para tanto e negociem seus termos, pois, uma vez assinado, o contrato faz lei entre as partes e, posteriormente, à assinatura. A revisão de suas cláusulas apenas poderá ser feita por meio de uma longa, tempestuosa e custosa demanda judicial.
A revisão de suas cláusulas apenas poderá ser feita por meio de uma longa, tempestuosa e custosa demanda judicial.
Prevenir é sempre melhor do que remediar!
Escrito por: Diego Rossaneis – Advogado da Canaoeste
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