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Dispensa de Anuência de Confrontantes no Georreferenciamento

imagem de georreferenciamento

Estimados leitores, como já anunciado em outra edição desta Canavieiros, pelo colega e colunista Fábio de Camargo Soldera, entrou em vigor a Lei Federal nº 13.838/2019, publicada em 05 de junho de 2019, que alterou o art. 176, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), dispensando a anuência dos confrontantes de imóveis rurais nos mapas e memoriais descritivos que o interessado tem de fazer nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de propriedades, para averbação do georreferenciamento na matrícula imobiliária, bastando, a partir da publicação daquela lei, apenas de uma declaração do interessado informando que respeitou os limites e confrontações da propriedade. Agora, no mesmo sentido, foi publicada em 11 de dezembro de 2019, a Medida Provisória nº. 910/2019, que em seu artigo 4º, incluiu o § 17 ao artigo 213, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registro Público), para dispensar, nos demais casos de retificação da matrícula para averbação do georreferenciamento, as assinaturas dos confrontantes quando da indicação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciados e com precisão posicional fixada pelo Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), bastando somente a apresentação de declaração do requerente interessado de que respeitou os limites e as confrontações.

Como era?

Análise dúplice, quais sejam:
Apresentação no Incra, por profissional devidamente habilitado, dos limites e coordenadas georreferenciadas de um imóvel rural,
Trabalhos técnicos feitos por profissionais habilitados – acompanhados de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) que continha a assinatura de todos os confrontantes do imóvel objeto da retifica, tanto no memorial descritivo como na planta.

Este último requisito eliminava a possibilidade de dúvidas da regularidade dos levantamentos topográficos realizados e eventual sobreposição de áreas confrontantes, pois todos os vizinhos anuíam com a localização das divisas, cumprindo assim com o objetivo do trabalho.

O referido trabalho de coleta das assinaturas dos confrontantes dificultava e burocratizava o andamento dos georreferenciamento nos cartórios, mas trazia segurança aos confrontantes. Por exemplo: grande quantidade de confrontantes residem em locais distantes, etc.

Vale lembrar que o Incra não exigia a anuência dos confrontantes para seu registro, ou seja, apenas o cartório de registro de imóveis exigia a anuência dos confrontantes para averbação do georreferenciamento na matrícula imobiliária.

Como ficou?

Com a alteração da legislação, o produtor rural fica desobrigado de coletar a anuência dos confrontantes nos diversos documentos e mapas para apresentar ao Cartório de Registro de Imóveis competente, desburocratizando em muito o referido procedimento, mas abrindo a possibilidade para discussões diversas em decorrência de eventuais sobreposições de áreas por falhas nos levantamentos e informações equivocadas.

Desta forma, é muito importante, a partir de agora, que o proprietário rural que for registrar o georreferenciamento de seu imóvel na matrícula imobiliária tome todos os cuidados na contratação de profissionais para a realização destes trabalhos, auxiliando-o nos levantamentos e na indicação das divisas de forma correta, evitando, com isso, discussões sobre sobreposições de área com seus vizinhos.

Fonte: Revista Canavieiros
Escrito por: Juliano Bortoloti – Advogado e Fábio Soldera – Engenheiro-agrônomo e especialista ambiental

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12 thoughts on “Dispensa de Anuência de Confrontantes no Georreferenciamento

  1. E como está isso hoje? No Tocantins, o cartório continua exigindo a assinatura dos confrontantes. Outra pergunta: como fazer no caso do confrontante ter destino ignorado, uma vez que a terra dela está invadida desde 2015.

  2. BOM DIA. NA RETIFICAÇÃO DE ÁREA, PODEMOS DISPENSAR, A ASSINATURA DE CONFRONTANTE, QUE SERTIFICOU SEU IMÓVEL, E A DESCRIÇÃO É FIEL Á REGISTRADA?

  3. GOSTARIA DE SABER, QUANDO EXISTE MAIS DE VINTE(20) NOMES DE PROPRIETARIOS NA MATRICULAS, PRECISA DAS ASSINATURAS DE TODOS?

  4. Olá Esequiel, tudo bom?
    Agradecemos seu retorno positivo. Continue acompanhando nossos conteúdos!

  5. Achei excelente a publicação acima. Conteúdo sintético, objetivo e claro.

  6. Pena que MP foi por água abaixo, por não ter sido colocada em pauta para virar lei. Agradecimento aos nossos representantes, que não fazem nem a obrigação.

  7. A assinatura dos confrontantes para registro de georreferenciamento é obrigatório?

  8. O QUE CAIU FOI A MP 910
    ESSA AI É A LEI OU SEJA JÁ É LEI ENTÃO ESTÁ EM VIGOR

  9. Essa lei no meu ver não adiantou de nada porque a maioria dos cartório exige as anuência em no meu pensa essa lei foi muito mau elaborada tenho vários processo parados em cartório porque os registradores diz q existe uma recomendação de q so e pra dispersar as anuência em caso que a área e o perímetro não tenha alterações isso e imposivel quando se faz um Geo a área não sofre mudanças tanto no tamanho quanto em seu perímetro em pra mim essa lei não e respeitada nós cartório então não serviu de nada muito mal elaborada ao meu ver

  10. Olá, sou Agrimensor e estrou um pouco confuso sobre esses decretos.
    Minha dúvida é a seguinte: Nos processos de Retificação Administrativa de Área e Inserção de Medidas Lineares em um imóvel já certificado no INCRA, devo coletar as assinaturas dos confrontantes ou o decreto possibilita a dispensa?

  11. BOA NOITE, GOSTARIA DE SABER SE ESTA MEDIDA PROVISORIA AINDA EM VIGOR?

  12. Bom dia, não sei se estou enganado mas parece que caiu ou entrou uma MP nova na data de 19/05/2020, não estou achando a fonte agora. Poderia me confirmar…que volto a ser necessária a assinatura dos lindeiro.

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