Regularização ambiental no estado de São Paulo: fim da queda de braço mediante a decretação da constitucionalidade da lei nº 15.684/2015 (PRA – Programa de Regularização Ambiental)

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a Lei nº 15.684/2015 do PRA não trouxe qualquer retrocesso ambiental.

09/07/2019 08:41

Prezados leitores, com o advento do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), superficialmente, estabeleceu-se que toda a regularização ambiental dos imóveis rurais brasileiros deveria se dar dentro do sistema informatizado do CAR – Cadastro Ambiental Rural (art. 29), mediante adesão ao PRA – Programa de Regularização Ambiental (art. 59), que seria regulamentado de forma específica por cada Estado da federação (§1º).

Assim sendo, o Estado de São Paulo, em 28 de janeiro de 2015, publicou a Lei nº 15.684/2015, que dispôs sobre o seu “Programa de Regularização Ambiental – PRA das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 2012 e sobre a aplicação da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011”, sendo esta sua norma específica reguladora, nos moldes do §1º, do artigo 59, da Lei nº 12.651/2012.

Ocorre que poucos meses após a publicação da Lei nº 15.684/2015, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo ingressou com a ação direta de inconstitucionalidade nº 2100850-72.2016.8.26.0000, que, por força de decisão liminar proferida em 30 de maio de 2016, suspendeu os efeitos de referida Lei Estadual.

Nesse ínterim, após mais de três anos da suspensão da Lei nº 15.684/2015, enfim, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no dia 05 de junho de 2019, julgou o mérito da ação direta de inconstitucionalidade que havia suspendido a Lei do PRA e, resumidamente, julgou a lei paulista constitucional em parte, derrubando os efeitos de decisão liminar que a havia suspendido.

Em suma, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a Lei nº 15.684/2015 não trouxe qualquer retrocesso ambiental e não invadiu a competência legislativa da União, mas, apenas e tão somente, trouxe regulamentação ao Código Florestal Federal (Lei nº 12.651/2012), por força do quanto preconiza o §1º, de seu artigo 59.

Dentre todas as disposições contidas no acórdão do Tribunal Paulista, cabe destacarmos a obrigatoriedade de revisão dos termos (TAC, TCRA, etc.) firmados na vigência da Lei nº4.771/65 (revogado código florestal)– e ainda em cumprimento – para os termos do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), além da definição dos marcos temporais para a aplicação de seu artigo 68, que define parâmetros de consolidação de áreas quanto aos percentuais mínimos de reserva legal exigidos previstos no artigo 12.

Finalmente, temos que o término das discussões sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da Lei nº 15.684/2015 é de tremenda importância para todos os proprietários de imóveis rurais paulistas, isso porque, agora começam a viger os critérios para a adequação de todos os imóveis aos termos da Lei nº12.651/2012, possibilitando aos proprietários cumprirem suas obrigações ambientais.

Ressaltamos, por fim, que a análise de cada um dos dispositivos legais, tanto da Lei Federal nº 12.651/2012 quanto da Lei Estadual nº 15.684/2015, deve ser feita de maneira individualizada, analisando-se pormenorizadamente a situação de cada imóvel rural no intuito de se buscar a melhor forma possível de regularização e adequação nos termos das legislações vigentes.

Escrito por: Diego Henrique Rossaneis e Juliano Bortoloti

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Comentários
Ludmila, enviado em 22/01/2020

Prezado SR Luiz Carlos Casal, Respondi a sua pergunta por e-mail, por gentileza verifique se recebeu. Sim, a Lei nº 15.684/2015 (Lei do PRA – Programa de Regularização Ambiental) está em vigor, contudo, os órgãos ambientais paulistas ainda precisam publicar resoluções administrativas para regulamentar certos dispositivos dessa lei para que ela possa ser aplicada cem por cento na prática. Em relação à área consolidada, o Sr. Não deve se preocupar com a Lei do PRA. Existe regulamentação específica no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012 – artigos 61-a e seguintes). Acredito que a explicação completa enviada por e-mail possa servir como um norte para o Sr., contudo, para darmos orientações mais específicas e efetivamente solucionar seu problema, precisaríamos analisar seu caso detalhadamente, analisar a infração, o CAR, vistoriar o imóvel, etc, não é tão simples assim. A CANAOESTE presta todos esses serviços para seus associados sem custo adicional, bastando apenas se associar, dessa forma, se estiver interessado, nos procure o quanto antes para podermos analisar e fazer a defesa como deve ser. Diego Rossaneis – Advogado Especialista em Direito Ambiental e Agrário.

Luiz Carlos Casal, enviado em 22/01/2020

Essa lei está em vigor? Sou proprietário com um módulo fiscal (2ha) posso então solicitar 5 mts na área consolidada? Aguardo urgente a resposta pois estou sendo autuado pela Polícia Ambiental mesmo tendo o CAR e are a consolidada.