RESOLUÇÃO SIMA 05/2021: INFRAÇÕES AMBIENTAIS E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

A Resolução SIMA nº 005/2021, publicada em 19 de janeiro de 2021, regulamenta as condutas infracionais ao meio ambiente e as respectivas sanções administrativas, em conformidade com a Lei Federal n° 9.605/2008, o Decreto Federal n° 6.514/ 2008, a Lei Estadual nº 9.509/1997, e o Decreto Estadual nº 64.456/2019,. Essa normativa representa um verdadeiro avanço significativo na política ambiental do Estado de São Paulo.
No âmbito dessa regulamentação. considera-se infração administrativa ambiental qualquer ação ou omissão que viole as normas de proteção ambiental. A resolução estabelece que podem ser responsabilizados tanto pessoas físicas quanto jurídicas, sejam elas de direito público ou privado, desde que concorram com a prática da infração. Entre os responsáveis incluem-se arrendatários, posseiros, administradores e autoridades que, por ação ou omissão, facilitem de alguma forma, a ocorrência do ato infracional.
Cumpre ressaltar que as infrações ambientais podem ser punidas de forma isolada ou cumulativa com sanções administrativas, a depender da gravidade do ato. A respeito disso, o artigo 5º da SIMA 005/2021 prevê diversas penalidades, entre as quais se destacam: a multa simples; multa diária; apreensão de animais, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; suspensão da venda e fabricação; e o embargo da obra ou atividades.
O cometimento de uma nova infração ambiental pelo mesmo infrator, dentro de um período de cinco anos após uma decisão transitada em julgado de um Auto de Infração Ambiental (AIA) anterior, implica na majoração da multa. O valor pode ser aplicado em dobro ou triplo, conforme a natureza da infração. O artigo 7º da Resolução detalha as circunstâncias agravantes, como reincidência e infrações que afetam unidades de conservação ou áreas sob regime especial de uso.
A Resolução estabelece o Atendimento Ambiental como etapa fundamental no processo administrativo para apuração de infrações ambientais. Esse atendimento deve ocorrer no prazo de cinco a sessenta dias, contados a partir da intimação da lavratura do AIA. Ele pode ser realizado de forma presencial ou remota, via videoconferência, promovendo maior agilidade processual e reduzindo a necessidade de deslocamentos.
A ausência injustificada do autuado no Atendimento Ambiental resulta na consolidação da infração e na aplicação das sanções correspondentes. Esse atendimento é conduzido por agentes de conciliação e, nos casos que não exigem reparação de danos, pode ser realizado exclusivamente por agentes da Polícia Militar Ambiental.
Durante o Atendimento Ambiental, são analisados os fatos descritos no auto de infração, verificadas as circunstâncias agravantes ou atenuantes e examinados eventuais vícios processuais. Além disso, o autuado pode apresentar esclarecimentos e propostas para a regularização da infração. Se o AIA for mantido, são estabelecidas condições para a finalização do processo administrativo, incluindo a consolidação da multa simples, a adoção de medidas corretivas para cessar a degradação ambiental ou a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente.
O Decreto Estadual nº 64.456/2019 prevê a atuação de Comissões Regionais e Especiais de Julgamento, responsáveis por analisar defesas e recursos interpostos pelos autuados. Essas comissões podem manter ou reduzir as penalidades aplicadas, respeitando os limites estabelecidos na legislação e considerando a gravidade da infração, os antecedentes do infrator, sua situação econômica e a possibilidade de formalização de um Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental.
Por fim, da decisão das Comissões de Julgamento, o autuado será notificado por carta, com aviso de recebimento e publicação no Diário Oficial do Estado ou por meio eletrônico, constituindo ônus do autuado a informação nos autos do procedimento administrativo, qualquer alteração de endereço físico/eletrônico, para que seja realizada a correspondência.
Escrito por:
Ana Laura Deliberto – Advogada
Diego Henrique Rossaneis – Advogado
Compartilhe este artigo:
Veja também:
Você também pode gostar
Confira os artigos relacionados: