ANP regulamenta biometano na Lei do Combustível do Futuro
Resoluções tratam do CGOB e metas no mercado de gás
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) aprovou duas resoluções que regulamentam pontos centrais da Lei nº 14.993 de 2024, conhecida como Lei do Combustível do Futuro, e do Decreto nº 12.614 de 2025. As normas tratam da emissão do Certificado de Garantia de Origem de Biometano e da individualização das metas anuais a serem cumpridas por produtores e importadores de gás natural no âmbito do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano.
O Certificado de Garantia de Origem de Biometano, identificado pela sigla CGOB, funcionará como instrumento de rastreabilidade do volume produzido e comercializado. O documento será emitido por agente certificador de origem credenciado pela ANP e deverá atestar as características do processo produtivo, incluindo a origem do insumo utilizado e a localização da unidade produtora.
A regulamentação estabelece critérios para certificação da origem do biometano, regras para geração de lastro e emissão primária do certificado, além de disciplinar o credenciamento de escrituradores e entidades registradoras.
Regras para certificação e lastro
Para fins de emissão do CGOB, será obrigatória a certificação da unidade produtora, inclusive no caso de produtor estrangeiro. A medida busca assegurar a rastreabilidade do biometano. Já a participação de produtores e importadores no programa de descarbonização será voluntária.
A geração de lastro para emissão do certificado deverá ser comprovada por documentação fiscal e por tabela de Código Fiscal de Operações e Prestações. A agência informou que desenvolverá sistema informatizado para avaliar a conformidade das operações fiscais relacionadas ao lastro necessário à emissão dos certificados.
A resolução também define critérios para o credenciamento de Agentes Certificadores de Origem, com compatibilização de exigências já aplicadas às firmas inspetoras do RenovaBio, nos termos da Resolução ANP nº 984 de 2025. A diretriz é permitir que os mesmos agentes atuem em ambos os processos, com redução de custos operacionais e maior agilidade no início das certificações.
O texto prevê ainda sanções a produtores e importadores de biometano, certificadores, escrituradores e entidades registradoras em caso de descumprimento das regras. Para escrituradores e registradoras, será exigido sistema informatizado que centralize as informações de negociações, com o objetivo de evitar multiplicidade de registros e reforçar o controle.
Metas individuais para produtores e importadores
A segunda resolução regulamenta a individualização das metas anuais definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética. Caberá ao CNPE fixar a meta global de participação do biometano no mercado de gás natural, enquanto a ANP ficará responsável por distribuir as obrigações entre os agentes, fiscalizar o cumprimento e aplicar sanções.
Serão considerados agentes obrigados o produtor de gás natural, o autoprodutor, o importador e o autoimportador. Ficam excluídas empresas com produção ou importação média anual igual ou inferior a 160 mil metros cúbicos por dia.
Para cálculo das metas individuais, será descontado do volume total produzido e importado o gás reinjetado e o volume exportado. O cumprimento da obrigação ocorrerá por meio da baixa do registro de CGOB para fins de meta.
A norma prevê chamadas públicas anuais caso seja identificada necessidade de estimular a oferta de certificados. As metas preliminares deverão ser divulgadas até 1º de dezembro de cada ano e as definitivas até 31 de março. No primeiro ciclo, referente a 2026, não haverá metas preliminares e a divulgação das metas definitivas está prevista até 1º de junho de 2026.
Compartilhe este artigo:
Veja também:
Você também pode gostar
Confira os artigos relacionados: