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Reserva Legal – aplicação da lei no tempo

copa de grandes arvores

Duas decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo garantiram a aplicabilidade do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) em sede de cumprimento de sentença prolatada na égide do revogado Código Florestal (Lei nº 4.771/65). Tais decisões foram proferidas em dois agravos de instrumento análogos (processos: 2028615-73.2017.8.26.0000 e
2242515-08.2018.8.26.0000) Em ambos os casos foram prolatadas sentenças que condenaram os proprietários a instituírem reserva legal no percentual de 20% (vinte por cento) da área total de seus imóveis rurais. Ambas as sentenças foram proferidas anteriormente à entrada em vigor da Lei nº
12.651/2012 que instituiu o Novo Código Florestal, ou seja, quando ainda vigia o revogado Código Florestal (Lei nº 4.771/65).

Por: Diego Henrique Rossaneis

Uma vitória no campo: direto à isonomia garantido pelo judiciário.

Com a intimação dos proprietários para darem cumprimento à sentença,
isso já na égide da Lei nº 12.651/2012, os mesmos postularam para que essa fosse cumprida nos moldes da nova legislação. Em um dos casos, o pedido dos proprietários foi deferido pelo juízo de primeira instância e no outro não.

Levados ambos processos a julgamento pelas câmaras especializadas em matéria ambiental do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2ª instância Judicial), esta determinou, acertadamente, que o cumprimento
da sentença prolatada na vigência da Lei nº 4.771/65, deve se dar nos moldes da nova legislação, ou seja, da Lei nº 12.651/2012.

Os principais fundamentos utilizados pelos Desembargadores foram: I) a Lei nº 12.651/2012 é a legislação que atualmente rege a matéria ambiental
no País; II) é questão de isonomia sua aplicação, visto que os proprietários de imóveis rurais que não carregam processos judiciais advindos da Lei nº 4.771/65 irão regularizar seus imóveis nos moldes da nova legislação, podendo se valerem de uma série de novos mecanismos e dispositivos legais para tanto, ao passo que os “herdeiros do revogado código florestal” não; III) a aplicação da nova lei ao cumprimento de sentença não fere a coisa julgada e não macula o princípio constitucional da vedação ao retrocesso ambiental mas, apenas e tão somente, adequa a relação jurídica à legislação atual.

O desconforto e a insegurança jurídica trazidos com a diferenciação nos moldes que “os herdeiros da Lei nº 4.771/65 e os filhos da Lei nº 12.651/2012” podem regularizar seus imóveis rurais, trazem revolta ao campo pois, muita vezes, em dois pequenos imóveis rurais vizinhos, um proprietário deve instituir reserva legal de vinte por cento de sua área total (praticamente acabando com sua pequena área produtiva de onde advém também sua única e pequena fonte de renda), enquanto que seu vizinho imediato apenas indica no CAR o percentual de vegetação que o imóvel possuía antes de 22.07.2008, estando legalmente autorizado a manter área de reserva legal em percentual inferior a de seu vizinho (a exemplo de aplicação do quanto disposto no artigo 67, do Novo Código Florestal).

Há de se ressaltar, contudo, que a aplicação do novo Código Florestal em detrimento do revogado não mitiga de forma alguma a preservação ao meio ambiente, isso porque a nova legislação não extinguiu nenhum dos institutos de preservação ambiental (reserva legal, áreas de preservação permanente, etc) mas, apenas e tão somente, adequou-os à realidade atual com uma nova roupagem, mediante o emprego de novas tecnologias, de modo a facilitar e maximizar a fiscalização estatal da atividade rural (Cadastro Ambiental Rural, monitoramento via satélite, etc).

Dessa forma, fica claro que os precedentes aqui citados são de extrema valia aos proprietários rurais brasileiros que, finalmente e após longos anos de ferrenhas discussões judiciais, estão vendo o direito constitucional à isonomia ser garantido e cumprido na forma da lei.

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