DITR – Começa nesta 2ª-feira a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural

A partir desta segunda-feira (12), os proprietários de imóveis rurais já podem entregar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).

14/08/2019 10:48

A partir desta segunda-feira (12), os proprietários de imóveis rurais já podem entregar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).  O programa estará disponível a partir das 8h, no site da Receita Federal.  O prazo para entregar o documento vai até as 23h59min59s do dia 30 de setembro.

As normas e os procedimentos para a apresentação da DITR constam da Instrução Normativa nº 1902, que informa os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da declaração e as consequências da apresentação fora do prazo estabelecido, entre outras informações.

Segundo a nova norma, “está obrigada a apresentar a declaração a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural”.

Ainda de acordo com a Receita Federal, também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.

Em 2018, informa a Receita Federal, foram entregues 5.661.803 declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. A expectativa é que, neste ano, sejam entregues 5,7 milhões de declarações.

A DITR deve ser elaborada com uso de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR que será disponibilizado nesta segunda na página da Receita Federal (rfb.gov.br). Ela pode ser transmitida pela internet ou entregue em uma mídia removível nas unidades da Receita Federal.

A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Declaração retificadora

Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original, esclarece a Receita Federal.

A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a declaração retificadora deve conter todas as informações anteriormente prestadas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.

Valor a ser pago

O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única. A quota única ou a 1ª (primeira) quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2019, último dia do prazo para a apresentação da DITR.

O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

Da redação, com informações da Receita Federal

https://agroemdia.com.br/2019/08/11/comeca-nesta-2a-feira-a-entrega-da-declaracao-do-imposto-sobre-a-propriedade-rural/

Arte ilustrativa: Receita Federal

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Comentários
marcelo, enviado em 14/08/2019

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marcelo, enviado em 14/08/2019

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